Contratos Artísticos no Direito Internacional – A Convenção de Berna
A Convenção de Berna é o diploma jurídico internacional sobre direitos autorais mais antigo e também o que conta com mais signatários: 172
A Convenção de Berna para Proteção de Obras Literárias e Artísticas, concluída em 1886 e revista em Paris 1975, foi assinada pelo Brasil e entrou em vigor no país em 20 de abril de 1975 através do Decreto 75.699, de 06 de maio de 1975.
Tem por objetivo proteger de forma eficaz e uniforme os direitos dos autores abrangendo produções de domínio literário, científico e artístico, independente de seu modo ou forma de expressão.
Abrangência
De acordo com o tratado, estão enquadrados:
- livros, brochuras e outros escritos;
- conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- obras dramáticas ou dramático-musicais;
- obras coreográficas e as pantomimas;
- composições musicais, com ou sem palavras;
- obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia;
- obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia;
- obras fotográficas e as expressas por processo análogo ao da fotografia;
- obras de arte aplicada;
- ilustrações e os mapas geográficos e
- projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, á arquitetura ou às ciências.
Não estão abrangidos os discursos políticos e aqueles pronunciados em debates judiciários nem as notícias ou ocorrências de caráter meramente informativo da imprensa.
O tratado também equipara a tradução, a adaptação e as tranformações de uma obra ao seu original, sendo, portanto, também protegidos.
Aplicação e interpretação do tratado
Estabelece uma proteção recíproca entre os membros signatários, o que implica que uma obra, independentemente de ter sido publicada ou não em um país membro, será protegida em todos os outros. No caso de autores nacionais de países que não aderiram ao tratado, seus direitos serão garantidos da seguinte maneira:
a) No que diz respeito às obras que são publicadas pela primeira vez em um dos países membros ou simultaneamente em um país membro e em um país não membro;
b) Autores não nacionais de qualquer país signatário, mas que residem habitualmente em um deles, são tratados da mesma forma que os autores nacionais do respectivo país.
A Convenção é assinada em inglês e francês, tendo seu texto oficial nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa. Havendo divergência de interpretação, predomina-se o texto original em francês.
Duração da proteção da obra e domínio público
É sabido que, no Brasil, o art. 41 da lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece que o direito patrimonial do autor conta de sua vida e 70 anos após sua morte, iniciando-se a contagem a partir de 1º de janeiro subsequente à data do óbito.
Já a Convenção determina que a proteção à obra se dá durante a vida do autor e 50 anos após sua morte.
Quaisquer questionamentos acerca do possível conflito de normas é afastado pela própria Convenção. No seu art. 7, item 6, é admitido aos países aderentes ao tratado fixar prazo superior aos 50 anos post-mortem enquanto o item 5 expressa como marco inicial o dia 1º de janeiro do ano subsequente à data do óbito do autor.
Mais que isso, a Convenção apresenta alguns casos específicos quando se tratar de:
- No caso das obras cinematográficas, os países aderentes têm a opção de estipular que o período de proteção termina 50 anos após a obra ter sido disponibilizada ao público com o consentimento do autor. Caso esse evento não ocorra dentro dos cinquenta anos a partir da realização da obra, então o prazo de proteção termina cinquenta anos após sua realização;
- No que diz respeito às obras anônimas ou pseudônimas, o prazo de proteção estabelecido pela Convenção termina 50 anos após a obra ter sido legitimamente disponibilizada ao público. Entretanto, quando o pseudônimo adotado pelo autor não deixa qualquer dúvida sobre sua identidade, a duração da proteção é conforme a regra geral – 50 anos a partir do óbito. Se, durante o período mencionado, o autor de uma obra anônima ou pseudônima revela sua identidade, o prazo de proteção aplicável também é a partir do óbito. Os países aderentes não são obrigados a proteger as obras anônimas ou pseudônimas quando há razões para presumir que o autor faleceu há 50 anos.
Vejamos, agora, o que diz a legislação brasileira vigente:
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Nota-se, portanto, que foi o respeitado o prazo de 50 anos determinado no tratado, que facultou aos Estados-membros estendê-lo nas suas legislações internas. O legislador brasileiro também atentou-se às excepcionalidades previstas na Convenção, incluindo-as na legislação brasileira e adotando critérios similares àqueles do texto internacional.
O domínio da Convenção de Berna se torna elementar para entender a proteção dos direitos autorais na esfera internacional, haja vista sua importância vez que assinada por 172 dos 196 países no mundo. Conhecer as diretrizes da Convenção de Berna é ter uma compreensão fundamental do sistema de direitos autorais em quase todos os países do mundo.