Acordo Previdenciário Brasil-França
O Acordo de Previdência Social entre Brasil e França é um instrumento de cooperação internacional que visa proteger os direitos previdenciários de trabalhadores que exercem atividades profissionais em ambos os países. Esse acordo permite a portabilidade de direitos e facilita o acesso a diversos benefícios sociais, garantindo que os períodos de contribuição em um país sejam reconhecidos pelo outro. Com isso, assegura-se que os trabalhadores mantenham seus direitos, independentemente de onde exerçam suas atividades, proporcionando uma maior segurança jurídica e financeira.
A seguir, detalharemos os benefícios abrangidos pelo acordo, bem como as regras para o cálculo dos benefícios, tanto no Brasil quanto na França.
Benefícios Abrangidos no Brasil e na França
Brasil:
Os benefícios cobertos pelo acordo de previdência social entre o Brasil e a França incluem:
1. Aposentadoria por idade
2. Aposentadoria por invalidez
3. Pensão por morte
4. Auxílio-doença previdenciário e acidentário (incapacidade laboral temporária)
5. Salário maternidade
6. Prestações assistenciais para pessoa idosa ou com deficiência (LOAS)
7. Outras prestações de caráter indenizatório de responsabilidade da União e administradas pelo INSS
França:
1. Doença
2. Maternidade e paternidade
3. Invalidez
4. Morte
5. Aposentadoria por idade
6. Pensão para dependentes
7. Acidentes de trabalho e doenças profissionais
8. Prestações familiares:
– Abonos de família
– Subsídio de nascimento ou de adoção
9. Subsídio solidário para idosos
10. Subsídio suplementar de invalidez
11. Subsídio aos adultos deficientes
Cálculo do Valor do Benefício
Disposições Especiais para o Brasil
1. Reconhecimento dos Períodos de Seguro:
Os períodos de contribuição do trabalhador para outros regimes de previdência social existentes no Brasil, excetuados os de previdência complementar e privada, serão reconhecidos como tempo de contribuição do regime previdenciário contemplado pelo Acordo. A Instituição Competente do Brasil é responsável pela compensação entre os diferentes regimes.
2. Certificação dos Períodos de Contribuição:
O tempo de contribuição validado pela outra Parte contratante será certificado pela Instituição Competente do Brasil para outros regimes de previdência existentes no Brasil, sendo considerado válido para a aplicação do Acordo.
3. Valor Mínimo do Benefício:
O valor do montante teórico mencionado no cálculo não poderá ser inferior ao valor do benefício mínimo garantido pela legislação brasileira.
Procedimento de Cálculo do Benefício
1. Direitos sem Totalização de Períodos: Quando o trabalhador tiver direito a uma prestação de acordo com a legislação de uma das Partes, sem necessidade de totalização dos períodos de seguro, a Instituição Competente calculará os direitos com base exclusivamente nos períodos de seguro cumpridos sob sua legislação.
2. Direitos com Totalização de Períodos:
Quando for necessário recorrer aos períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte contratante, o cálculo será feito em duas etapas:
Primeiro, calcula-se um montante teórico da prestação como se todos os períodos de seguro tivessem sido cumpridos exclusivamente sob a legislação da Parte contratante.
Depois, aplica-se um coeficiente sobre o montante teórico, igual à relação entre a duração dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação dessa Parte e a duração total dos períodos de seguro considerados.
3. Atualização das Prestações:
– As prestações devidas serão atualizadas automaticamente conforme a legislação em vigor em cada uma das Partes contratantes, sem que a Instituição Competente da outra Parte precise modificar o montante das referidas prestações.
Deslocamento Temporário
Regras Gerais
1. Período de Deslocamento:
Um trabalhador que exerce uma atividade assalariada em uma Parte contratante (Brasil ou França) a serviço de um empregador que normalmente opera suas atividades nessa Parte e que é deslocado por esse empregador para a outra Parte para exercer uma atividade ou função, permanece sujeito à legislação da primeira Parte contratante, desde que o período de deslocamento não exceda 24 meses, incluindo a duração de licenças. Essa regra também se aplica quando um trabalhador é deslocado de um terceiro Estado para a outra Parte contratante pelo mesmo empregador.
2. Prorrogação do Período de Deslocamento:
Se, por circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho precisar ser estendida além dos 24 meses iniciais, o trabalhador continuará sujeito à legislação da primeira Parte contratante por um novo período não superior a 24 meses, desde que as autoridades ou instituições competentes de ambas as Partes concordem. O pedido de prorrogação deve ser formulado antes do término do período inicial do deslocamento.
3. Novo Deslocamento:
Após o término dos períodos mencionados, um novo deslocamento só poderá ser autorizado para o mesmo trabalhador a serviço do mesmo empregador para uma atividade ou função diferente daquela que motivou o deslocamento anterior.
Certificado de Cobertura
1. Emissão e Conteúdo:
Um certificado de cobertura será emitido para cada período individual de deslocamento. Esse certificado deve incluir a duração do deslocamento e atestar a cobertura completa do trabalhador contra os riscos de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, além da cobertura dos dependentes que o acompanham. O certificado de cobertura deve ser mantido pelo trabalhador durante todo o período de deslocamento para comprovar, no país de acolhimento, que ele permanece sujeito à legislação do país de origem.
Condições Específicas:
1. Pessoal Circulante e Tripulação de Cabine:
As regras específicas para o pessoal circulante ou tripulação de cabine de uma empresa de transportes internacionais indicam que a legislação aplicável é aquela do território onde a empresa tem sua sede, salvo exceções como sucursais ou locais de trabalho permanentes em outro território.
2. Empregados Domésticos:
As regras de deslocamento temporário também se aplicam aos empregados domésticos que acompanham o trabalhador deslocado. Eles devem possuir um certificado de cobertura individual e a mesma cobertura completa aplicada ao trabalhador que acompanham.
Essas regras garantem que os trabalhadores temporariamente deslocados entre Brasil e França mantenham a cobertura de seguridade social adequada e contínua, minimizando os riscos e incertezas associados ao deslocamento temporário.
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