Contrato de Trabalho do Estrangeiro
Como o contrato de trabalho bilíngue favorece a comunicação entre empregador brasileiro e trabalhador estrangeiro
Segundo dados divulgados pelo Obmigra em 2023, há 1,5 milhão de imigrantes e 66 mil refugiados no Brasil. Desses, apenas 230 mil estão em trabalhos formais. A maioria proveniente do Haiti, Venezuela, Bolívia, Argentina, Colômbia, além de China, Estados Unidos, Senegal, Paraguai e Uruguai.
O não domínio da língua portuguesa e falta de conhecimento sobre os direitos básicos da legislação brasileira estão entre os fatores que dificultam a inserção dos estrangeiros no mercado de trabalho, favorecendo sua exposição a todas as formas de exploração.
No ordenamento jurídico brasileiro
O caputdo art. 5º da Constituição de 1988 garante aos estrangeiros residentes no Brasil os mesmos direitos assegurados aos brasileiros. O texto constitucional elenca quais são as exceções à regra, como cargos privativos de brasileiros.
Na legislação infraconstitucional, notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há uma gama de apontamentos no que tange ao trabalhador estrangeiro. Dentre eles, destacam-se:
- art. 353, que estabelece que estrangeiros que vivem no país há mais de dez anos (desde que tenham cônjuge ou filho brasileiro) e os portugueses são equiparados aos brasileiros, com exceção do exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos;
- art. 358, no qual é determinado que nenhuma empresa pode pagar a um brasileiro um salário menor do que o pago ao um estrangeiro que desempenhe a mesma função;
- o caput do art. 359 no qual é vedado às empresas admitir o estrangeiro sem o devido registro/carteira de identidade de estrangeiro. Na falta deste, uma certidão comprovando o requerimento de permanência no Brasil basta, nos termos do art. 366.
Nova Lei de Migração e o visto de trabalho
Promulgada em 2017, a Lei nº 13.445/2017, denominada Lei de Migração, substituiu o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) cuja principal diferença se dá pela mudança de perspectiva da lei atual, trazendo um olhar mais receptivo à presença do estrangeiro no território brasileiro.
Um de seus princípios norteadores é o acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social.
O visto de trabalho é um dos vistos de residência temporária concedido ao imigrante que venha a exercer atividade remunerada no Brasil com ou sem emprego fixo, desde que apresentem uma oferta de trabalho de uma empresa brasileira, exceto se tiverem diploma universitário ou equivalente.
Já o Decreto nº 9.199/2017 regulamenta a Lei de Migração. Primeiramente, direciona ao Ministério do Trabalho a competência para a análise e concessão do visto temporário de trabalho, além de determinar que a oferta de trabalho no Brasil poderá ser tanto por vínculo empregatício quanto como prestador de serviços.
A contratação do estrangeiro sem visto de trabalho
Nesse cenário temos duas situações distintas:
- Refugiado: ingressa no Brasil e faz o requerimento do visto de refúgio. A lei prevê que enquanto o processo de reconhecimento da condição de refugiado estiver em andamento, recebe uma autorização de residência temporária. A ele é garantida a emissão da carteira de trabalho temporária, criação do CPF e acesso à conta bancária;
- Estrangeiro que ingressa no Brasil sem o visto de trabalho: não pode exercer atividade remunerada no país. Contudo, há a possibilidade de regularizar a sua estadia e obter um visto de trabalho através de requerimento junto ao Ministério do Trabalho.
Como o empregador pode se resguardar juridicamente e contratar um trabalhador estrangeiro sem receios?
Um contrato de trabalho ou de prestação de serviços que envolva um estrangeiro precisa ter alguns elementos que não são necessários numa relação entre brasileiros.
A adoção um contrato bilíngue e bicolunal garante que ambos compreendam claramente os termos e condições do acordo, mesmo que não compartilhem o mesmo idioma nativo. Sendo bicolunal, as cláusulas redigidas nos dois idiomas lado a lado – um em português e o outro de acordo com a língua que o estrangeiro domina ou escolha – evitam mal-entendidos e conflitos no futuro, assegurando que os direitos e deveres de ambas as partes sejam claramente estabelecidos e respeitados. Além disso, proporciona segurança jurídica, pois é redigido em ambos os idiomas , permitindo que qualquer eventual disputa seja resolvida de forma mais eficiente e justa.
Vê-se, portanto, que o contratar um trabalhador estrangeiro, é crucial contar com uma assessoria jurídica especializada em direito internacional ou direito migratório brasileiro. Esta medida se torna essencial para garantir uma comunicação eficaz entre as partes envolvidas, especialmente diante da ausência de um idioma comum. Além disso, um advogado especializado pode auxiliar na verificação e, se necessário, na regularização da situação do estrangeiro no país, assegurando que todas as exigências legais sejam cumpridas.
A elaboração de um contrato bilíngue e, se possível, bicolunal também é fundamental para garantir que os direitos e deveres mútuos sejam compreendidos de forma clara e precisa por ambas as partes. Dessa forma, a presença de um advogado especializado se revela indispensável para garantir uma relação de trabalho transparente e em conformidade com a legislação vigente.
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