Nacionalidade Brasileira de Filhos Adotivos Nascidos no Exterior: O que Decidiu o STF?
Em março de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de um dos temas mais sensíveis do direito da nacionalidade brasileiro: crianças nascidas no exterior e adotadas por cidadãos brasileiros têm direito à nacionalidade brasileira originária — os mesmos direitos que a Constituição já conferia aos filhos biológicos nascidos fora do país?
A resposta do STF foi sim. E as consequências práticas dessa decisão impactam diretamente famílias brasileiras residentes no exterior que adotaram ou pretendem adotar crianças estrangeiras.
O que diz a Constituição Federal
O art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição da República reconhece a nacionalidade brasileira originária — isto é, aquela adquirida desde o nascimento, e não por naturalização — às pessoas nascidas no exterior de pai brasileiro ou de mãe brasileira. Essa é a regra constitucional que estava no centro do debate.
A expressão “de pai brasileiro ou de mãe brasileira” sempre gerou dúvida: ela abrange apenas os filhos biológicos, ou também os filhos adotivos? Por anos, parte da jurisprudência entendia que a norma se aplicava exclusivamente à filiação biológica. Esse entendimento restritivo foi justamente o que o Supremo Tribunal Federal afastou no julgamento do RE 1.163.774.
O Caso Concreto
O processo chegou ao STF a partir de um caso envolvendo duas crianças nascidas nos Estados Unidos da América e adotadas por uma cidadã brasileira residente naquele país, conforme as leis locais. As adotadas requereram à Justiça brasileira a transcrição de seus registros de nascimento no Registro Civil de Pessoas Naturais, com base nos registros já realizados no Consulado-Geral do Brasil em Boston.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido, por entender que a regra constitucional não se aplicaria aos casos de adoção. A família recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que afetou a matéria ao Tema 1.253 de repercussão geral — o que significa que a decisão vincula todos os casos semelhantes em todo o país.
Os Fundamentos da Decisão
O julgamento foi concluído em 12 de março de 2026, pelo Plenário do STF, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com decisão por maioria.
O ponto central do raciocínio do Tribunal está no art. 227, § 6º, da Constituição, que veda qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos. Para o STF, esse princípio não se restringe ao direito de família ou às relações privadas: ele se projeta também sobre o reconhecimento de direitos fundamentais, como a própria nacionalidade.
O Tribunal ressaltou, ainda, que não é a biologia que define o vínculo de filiação — posição já consolidada em precedentes anteriores da Corte. Diante disso, interpretar a expressão “de pai brasileiro ou de mãe brasileira” de forma a excluir os filhos adotivos seria incompatível com os princípios constitucionais de proteção à família e à criança, bem como com o sistema internacional de direitos humanos.
Assim, o STF concluiu que o art. 12, I, “c”, deve ser lido em conjunto com o art. 227, § 6º, da Constituição, de modo a assegurar igualdade plena entre filhos biológicos e adotivos no que se refere ao direito à nacionalidade originária.
Um Ponto Relevante: Não é Necessária a Homologação da Sentença Estrangeira
Houve divergência parcial no julgamento. O Ministro Flávio Dino sustentou que, quando a adoção ocorre no exterior conforme a legislação local, a sentença estrangeira deveria ser previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para produzir efeitos no Brasil.
Esse entendimento, contudo, não prevaleceu. A posição vencedora, capitaneada pela Ministra Cármen Lúcia, foi a de que não se podem impor exigências adicionais para o reconhecimento da nacionalidade de filhos adotivos quando essas mesmas exigências não são impostas aos filhos biológicos. Exigir a homologação da sentença de adoção pelo STJ criaria uma assimetria que o próprio texto constitucional proíbe.
A Tese Fixada e Seus Efeitos Práticos
A tese de repercussão geral fixada pelo STF para o Tema 1.253 é a seguinte:
“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da al. c do inc. I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.”
Na prática, os requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira originária de filhos adotivos nascidos no exterior são: que a criança tenha sido adotada por pessoa brasileira e que o registro tenha sido realizado em órgão consular competente — ou seja, em um consulado ou embaixada do Brasil no país de residência.
Atendidos esses requisitos, a criança tem direito a ser reconhecida como brasileira nata, com todos os direitos decorrentes dessa condição, sem necessidade de qualquer processo de naturalização ou de homologação judicial da sentença estrangeira de adoção.
Considerações Finais
A decisão do STF no RE 1.163.774 representa um avanço importante na afirmação de que o conceito constitucional de filiação é uno e igualitário. Ela corrige uma interpretação restritiva que, na prática, colocava filhos adotivos em posição de desvantagem em relação aos filhos biológicos no acesso a um direito fundamental: o de ser reconhecido como brasileiro desde o nascimento.
Para famílias brasileiras no exterior, o registro consular da adoção passa a ser o passo essencial para garantir esse direito. Cada situação familiar tem suas particularidades, e a orientação jurídica adequada é fundamental para que o processo seja conduzido corretamente perante as autoridades competentes.