Nacionalidade Brasileira

Revogação da Perda da Nacionalidade Brasileira: Quando é Possível Reverter a Decisão

Nem toda perda de nacionalidade brasileira é definitiva: quando a decisão administrativa tiver sido baseada em situação que se enquadra nas exceções constitucionais, o brasileiro pode requerer a revogação do ato que declarou a perda, com fundamento na Portaria nº 623/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública

A Constituição Federal estabelece, no art. 12, § 4º, inciso II, que o brasileiro perde a nacionalidade ao adquirir voluntariamente outra cidadania. No entanto, o próprio texto constitucional prevê duas exceções a essa regra, nas alíneas “a” e “b” do mesmo dispositivo: a naturalização imposta por estado estrangeiro como condição para permanência no país ou para o exercício de direitos civis, e o reconhecimento de nacionalidade originária estrangeira.

Nesses casos, a perda da nacionalidade brasileira não deveria ter sido declarada. É justamente para corrigir essa situação que existe o procedimento de revogação da decisão de perda, disciplinado nos arts. 42 a 49 e no Anexo X da Portaria nº 623/2020.

O Que é a Revogação da Perda da Nacionalidade

A revogação é o instrumento pelo qual o ato administrativo que declarou a perda da nacionalidade brasileira é desfeito, quando identificada a ocorrência de uma das exceções constitucionais mencionadas acima. Trata-se, portanto, de um reconhecimento de que a perda foi declarada em situação que, à luz da Constituição, não deveria ter gerado esse efeito.

Diferentemente da reaquisição — que pressupõe uma perda válida e exige a renúncia à nacionalidade estrangeira , a revogação parte do entendimento de que a perda foi indevida desde o início. As consequências práticas dessa distinção são relevantes, inclusive quanto à necessidade ou não de abrir mão da outra nacionalidade.

Como o Procedimento Pode ser Iniciado

A revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira pode ser instaurada de duas formas, conforme o art. 42 da Portaria nº 623/2020:

a requerimento do próprio interessado; ou de ofício, por iniciativa da própria administração.

Em ambos os casos, são garantidos o contraditório e a ampla defesa ao interessado. A competência para revogar o ato que declarou a perda é do Coordenador de Processos Migratórios do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça.

Tramitação e Decisão

Instruído o processo, o Departamento de Migrações o encaminha ao Coordenador de Processos Migratórios, acompanhado de parecer fundamentado, para que seja proferida a decisão. Esta é publicada no Diário Oficial da União.

A própria decisão de revogação indicará quais os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade que foram produzidos no período intermediário — aspecto relevante para que o interessado saiba exatamente o alcance do restabelecimento de sua condição de brasileiro.

Em caso de indeferimento, cabe recurso ao Coordenador-Geral de Política Migratória, no prazo de dez dias contados da data da publicação da decisão.

Considerações Finais

A revogação da perda da nacionalidade brasileira é um mecanismo de correção previsto no próprio ordenamento jurídico para as situações em que a declaração de perda não deveria ter ocorrido. Sua utilização pressupõe a demonstração de que o caso concreto se enquadra em uma das exceções constitucionais, o que exige atenção à documentação e ao embasamento jurídico do pedido.

Para quem se encontra nessa situação, compreender a diferença entre revogação e reaquisição é o primeiro passo para identificar o caminho correto a seguir. A orientação jurídica adequada é fundamental para que o pedido seja instruído de forma precisa e tenha as melhores condições de êxito perante o Departamento de Migrações.

Se você deseja solicitar a revogação de nacionalidade ou tem dúvidas sobre o processo, entre em contato com nosso escritório para uma consulta especializada. Estamos prontos para auxiliá-lo em todas as etapas desse procedimento.

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