Tradução juramentada de documentos estrangeiros para uso no Brasil
Certidões, diplomas, procurações e outros documentos estrangeiros só produzem efeitos legais no Brasil quando acompanhados de tradução juramentada, feita por tradutor e intérprete público habilitado e, em muitos casos, registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
Por que o tema importa
Quem precisa apresentar no Brasil um documento emitido no exterior logo descobre que o original, sozinho, raramente basta. Certidões de nascimento e casamento, sentenças, diplomas e procurações redigidos em língua estrangeira dependem, em regra, de tradução juramentada para produzir efeitos no país.
A exigência aparece em diversas situações: pedidos de nacionalidade e de autorização de residência, transcrição de registros civis, processos judiciais, inventários e operações empresariais. Erros nessa etapa costumam gerar exigências, atrasos e custos adicionais.
Neste artigo, explicamos o que é a tradução juramentada, qual é sua base legal, quem pode fazê-la e em que situações o documento traduzido deve ser registrado em cartório.
O que é a tradução juramentada e quando ela é exigida
A tradução juramentada, tecnicamente chamada de tradução pública, é aquela realizada por tradutor e intérprete público. Ela tem fé pública: a lei presume que suas traduções são fiéis e exatas (art. 27 da Lei nº 14.195/2021).
A exigência decorre de diferentes normas, entre elas:
- Código de Processo Civil, art. 192, parágrafo único: o documento em língua estrangeira só pode ser juntado aos autos com versão em português tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
- Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), art. 148: documentos em língua estrangeira podem ser registrados no original apenas para conservação; para produzir efeitos legais no país e valer contra terceiros, devem ser vertidos para o português, com registro da tradução. A regra se aplica também às procurações lavradas em língua estrangeira.
- Lei nº 14.195/2021, art. 26: é atividade privativa do tradutor e intérprete público traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro.
A tradução não substitui o original. Mesmo com a presunção de fidelidade, o documento na língua original deve acompanhar a respectiva tradução, e qualquer interessado pode impugnar sua exatidão (art. 27, § 2º, da Lei nº 14.195/2021).
Quem pode fazer a tradução
Somente o tradutor e intérprete público pode realizar traduções com fé pública, salvo exceções pontuais previstas em lei, como as feitas por corretores de navios em sua área de atuação ou por agentes públicos no exercício do cargo (art. 27, § 1º, da Lei nº 14.195/2021).
Por quase oito décadas, a profissão foi regulamentada pelo Decreto nº 13.609/1943. Seu art. 18 já determinava que nenhum documento redigido em idioma estrangeiro produziria efeito perante repartições públicas, juízos ou tribunais sem a respectiva tradução feita na forma daquele regulamento. O decreto foi revogado pela Lei nº 14.195/2021, que passou a disciplinar a atividade em seus arts. 22 a 34.
Pelo regime atual, o tradutor deve, entre outros requisitos, ter curso superior completo, ser brasileiro ou estrangeiro residente no país, ser aprovado em concurso de aptidão e ter registro na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente (art. 22).
Duas mudanças trazidas pela lei têm efeito prático relevante:
- Atuação nacional: o registro habilita o tradutor a atuar em qualquer estado e no Distrito Federal, não apenas naquele em que está inscrito.
- Meio eletrônico: o tradutor pode praticar seus atos em meio eletrônico, observada a Lei nº 14.063/2020, o que viabiliza traduções com assinatura digital.
Um ponto merece destaque: como a fé pública depende de habilitação e de registro em Junta Comercial brasileira, traduções feitas no exterior, ainda que por tradutores oficiais de outros países, não têm fé pública no Brasil (arts. 22 e 27 da Lei nº 14.195/2021). Para fins de uso no país, a tradução deve ser feita por tradutor público aqui registrado.
O registro em Cartório de Títulos e Documentos
Em determinadas situações, além da tradução, a lei exige o registro do documento estrangeiro e de sua tradução no Registro de Títulos e Documentos (RTD).
O art. 129, item 6º, da Lei nº 6.015/1973 sujeita a esse registro todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para que produzam efeitos perante repartições públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal. O art. 148 complementa a regra ao exigir o registro da tradução para que o documento valha contra terceiros.
Na prática, a exigência varia conforme o órgão e a finalidade, e a jurisprudência nem sempre a aplica de forma uniforme. Por isso, é recomendável confirmar previamente com o órgão destinatário se o registro será necessário. Uma vantagem adicional do registro é a possibilidade de obter certidão do documento a qualquer tempo, inclusive em caso de perda do original.
Cuidados práticos antes de providenciar a tradução
Alguns cuidados simples evitam retrabalho e custos desnecessários:
- Confira o registro do tradutor. As Juntas Comerciais mantêm a relação dos tradutores públicos registrados, com os idiomas para os quais estão habilitados.
- Traduza o documento por inteiro. Carimbos, anotações e averbações também estão em língua estrangeira e devem constar da tradução.
- Observe a validade das certidões. Muitos órgãos exigem certidões emitidas há poucos meses, e a tradução não prorroga esse prazo.
- Verifique as exigências do destinatário. Polícia Federal, cartórios, tribunais e universidades podem ter requisitos específicos, como registro em RTD ou apresentação de vias físicas.
- Guarde o original com a tradução. A tradução não substitui o documento original, que deve acompanhá-la.
Considerações finais
A tradução juramentada é etapa indispensável para que documentos estrangeiros produzam efeitos legais no Brasil. Desde a Lei nº 14.195/2021, que substituiu o antigo Decreto nº 13.609/1943, ela deve ser feita por tradutor e intérprete público habilitado e registrado em Junta Comercial.
Além da tradução, o documento pode precisar ser registrado em Títulos e Documentos, conforme a finalidade e o órgão destinatário. Planejar essas etapas com antecedência reduz o risco de exigências e atrasos.
Se você precisa utilizar documentos estrangeiros no Brasil e tem dúvidas sobre os procedimentos aplicáveis ao seu caso, entre em contato pelo e-mail contato@indianaraduarte.com. Teremos satisfação em orientar você de acordo com as particularidades da sua situação.
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