Nacionalidade Brasileira

Dupla Nacionalidade e Serviço Militar: o que Preveem os Acordos do Brasil com o Reino Unido e a Itália

Quem tem dupla nacionalidade brasileira e britânica ou brasileira e italiana não precisa, em regra, prestar serviço militar duas vezes: acordos bilaterais em vigor permitem que o cumprimento das obrigações militares em um dos países seja reconhecido pelo outro, mediante a apresentação de certificado oficial.

A dupla nacionalidade traz consigo direitos e, também, deveres perante cada um dos Estados dos quais a pessoa é nacional. Entre esses deveres, um dos que mais geram dúvidas é o serviço militar obrigatório: afinal, o cidadão que já cumpriu suas obrigações em um país pode ser convocado novamente pelo outro?

Para evitar essa sobreposição, o Brasil celebrou acordos bilaterais específicos sobre o tema. Neste artigo, apresentamos os principais pontos de dois deles: o Acordo sobre Prestação de Serviço Militar com o Reino Unido, promulgado pelo Decreto nº 50.144/1961, e o Acordo sobre o Serviço Militar com a Itália, promulgado pelo Decreto nº 56.417/1965.

A quem esses acordos se aplicam

Os dois acordos utilizam a mesma fórmula para definir seu alcance: aplicam-se às pessoas que estejam, ou venham a ficar, sujeitas a prestar serviço militar obrigatório de acordo com as leis vigentes em ambos os países signatários.

Na prática, trata-se sobretudo de pessoas com dupla nacionalidade, que, por serem nacionais de dois Estados, podem estar obrigadas ao serviço militar nos dois simultaneamente. Os textos não usam expressamente o termo “dupla nacionalidade”, mas é justamente essa a situação que pretendem solucionar, conforme declarado em seus preâmbulos: assegurar, em espírito de amizade, que essas pessoas recebam uma consideração especial.

Acordo Brasil–Reino Unido (Decreto nº 50.144/1961)

Dados gerais

  • Assinatura: Rio de Janeiro, 5 de abril de 1955.
  • Aprovação pelo Congresso Nacional: Decreto Legislativo nº 14, de 13 de outubro de 1959.
  • Ratificação brasileira: 15 de julho de 1960.
  • Entrada em vigor internacional: 22 de novembro de 1960, data em que o Governo britânico acusou o recebimento da ratificação brasileira.
  • Promulgação: Decreto nº 50.144, de 27 de janeiro de 1961, publicado no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 1961.
  • Situação atual: em vigor, segundo o registro oficial de atos internacionais do Ministério das Relações Exteriores.

Principais pontos

1. Reconhecimento do serviço prestado no Reino Unido (Artigo II). Quem cumpriu suas obrigações militares ou prestou serviço equivalente nas forças armadas britânicas é considerado quite com as obrigações militares impostas pela legislação brasileira, desde que apresente certificado devidamente autenticado, emitido mediante requerimento pelas autoridades competentes do Reino Unido.

2. Reconhecimento do serviço prestado no Brasil (Artigo III). A regra inversa também se aplica: quem cumpriu suas obrigações nas Forças Armadas brasileiras é considerado quite perante a legislação britânica, mediante certificado autenticado fornecido pelas autoridades brasileiras.

3. Incapacidade física e isenção (Artigo IV). A pessoa declarada inapta por incapacidade física, ou isenta do serviço militar de acordo com a lei de um dos países, é considerada como tendo cumprido suas obrigações militares para os fins do acordo, desde que comprove a inaptidão ou a isenção por certificado autenticado da autoridade competente do país que a declarou.

4. Adiamento ou suspensão da convocação (Artigo V). Se um dos países concedeu adiamento ou suspensão da convocação, o outro não poderá convocar a pessoa enquanto esse período não terminar. A prova é feita por certificado autenticado emitido pelo país que concedeu o benefício.

5. Licença oficial durante o serviço (Artigo VI). Quem estiver prestando serviço militar em um dos países e obtiver licença oficial para se deslocar ao outro não será convocado neste último, desde que apresente certificado contendo sobrenome, nomes, graduação, unidade ou serviço, número de identificação e as datas de início e término da licença. O documento pode ser exigido a qualquer momento durante a permanência no outro país.

6. Situações de emergência (Artigo VII). O acordo não impede que qualquer dos países, em caso de emergência, convoque as pessoas abrangidas ou inclua seus nomes nas listas de reserva. Nessa hipótese, o convocado deverá receber, ao final do serviço de emergência ou antes dele, certificado com informações completas sobre a data e a natureza da convocação.

7. Solução de divergências (Artigo VIII). Dúvidas sobre a aplicação ou a interpretação do acordo são resolvidas por via diplomática ou, se esta falhar, pelos meios que os dois países vierem a adotar.

8. Alcance temporal (Artigo IX). O acordo regula todo serviço militar iniciado após sua entrada em vigor.

9. Possível extensão às Ilhas do Canal e à Ilha de Man (Artigo X). As disposições podem ser estendidas, por troca de notas entre os dois Governos, às pessoas sujeitas ao serviço militar obrigatório segundo as leis do Brasil e das Ilhas do Canal ou da Ilha de Man. Essa previsão é exclusiva do acordo britânico.

10. Vigência e denúncia (Artigo XI). O acordo permanece em vigor até seis meses após a data em que um dos países notificar o outro de sua decisão de denunciá-lo.

Acordo Brasil–Itália (Decreto nº 56.417/1965)

Dados gerais

  • Assinatura: Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1958.
  • Aprovação pelo Congresso Nacional: Decreto Legislativo nº 28, de 1964.
  • Troca dos instrumentos de ratificação: Roma, 15 de janeiro de 1965, data que marca a entrada em vigor do acordo.
  • Promulgação: Decreto nº 56.417, de 4 de junho de 1965, publicado no Diário Oficial da União em 9 de junho de 1965.
  • Idiomas: português e italiano, ambos os textos igualmente autênticos.

Principais pontos

O acordo com a Itália segue estrutura praticamente idêntica à do acordo britânico, o que facilita sua compreensão:

1. Reconhecimento recíproco do serviço prestado (Artigos II e III). O cumprimento das obrigações militares (ou de serviço equivalente) nas Forças Armadas italianas é reconhecido pelo Brasil, e o cumprimento nas Forças Armadas brasileiras é reconhecido pela Itália. Em ambos os casos, exige-se certificado devidamente autenticado, emitido mediante requerimento pelas autoridades competentes do país onde o serviço foi prestado.

2. Incapacidade física e isenção (Artigo IV). A inaptidão física ou a isenção reconhecida pela lei de um dos países equivale ao cumprimento das obrigações militares, mediante certificado autenticado da autoridade competente desse país.

3. Adiamento ou suspensão (Artigo V). O adiamento ou a suspensão da convocação concedidos por um país impedem a convocação pelo outro até o término do respectivo período, comprovado por certificado autenticado.

4. Licença durante o serviço (Artigo VI). Quem obtiver licença regular durante o serviço militar em um país para se deslocar ao outro não será convocado neste último, desde que porte certificado com nome, sobrenome, posto ou graduação, unidade, número de matrícula e datas de início e término da licença, exibível a qualquer tempo.

5. Emergência (Artigo VII). Em caso de emergência, qualquer dos países pode convocar as pessoas abrangidas ou incluí-las nas listas da reserva, devendo fornecer-lhes certificado sobre a data e a natureza da convocação.

6. Divergências, alcance temporal e denúncia (Artigos VIII a X). As divergências são resolvidas por via diplomática; o acordo regula o serviço militar iniciado após sua entrada em vigor; e a denúncia produz efeitos seis meses após a notificação.

Quadro comparativo

Aspecto Brasil–Reino Unido Brasil–Itália
Decreto de promulgação nº 50.144/1961 nº 56.417/1965
Assinatura 5 de abril de 1955 6 de setembro de 1958
Reconhecimento recíproco do serviço Sim (Arts. II e III) Sim (Arts. II e III)
Equiparação de inaptidão e isenção Sim (Art. IV) Sim (Art. IV)
Respeito a adiamento ou suspensão Sim (Art. V) Sim (Art. V)
Ressalva para emergências Sim (Art. VII) Sim (Art. VII)
Extensão a outros territórios Possível, às Ilhas do Canal e à Ilha de Man (Art. X) Não prevista
Prazo para a denúncia produzir efeitos Seis meses Seis meses

Documentos previstos nos acordos

Em ambos os acordos, a comprovação é sempre feita por certificado devidamente autenticado, emitido pela autoridade competente do país onde ocorreu o fato. Conforme a situação, pode ser necessário apresentar:

  • Certificado de cumprimento das obrigações militares ou de serviço equivalente prestado no outro país;
  • Certificado de inaptidão por incapacidade física ou de isenção do serviço militar;
  • Certificado de adiamento ou de suspensão da convocação;
  • Certificado de licença oficial concedida durante o serviço militar;
  • Certificado de convocação emergencial, quando for o caso.

Pontos de atenção

Os acordos não eliminam automaticamente a obrigação militar: o reconhecimento depende da apresentação do certificado adequado, emitido pela autoridade competente e devidamente autenticado.

  • A ressalva de emergência permanece. Mesmo quem já tem suas obrigações reconhecidas pode ser convocado por qualquer dos dois países em situação de emergência.
  • O acordo vale para o serviço iniciado após sua vigência. Situações anteriores à entrada em vigor de cada acordo não são por ele reguladas.
  • Cada acordo é bilateral. As regras aqui descritas aplicam-se apenas às relações do Brasil com o Reino Unido e com a Itália; a situação de nacionais de outros países depende da existência de acordo específico.

Considerações finais

Os acordos celebrados pelo Brasil com o Reino Unido e com a Itália oferecem uma solução clara e equilibrada para quem possui dupla nacionalidade: o serviço militar cumprido em um país é reconhecido pelo outro, assim como a inaptidão, a isenção, o adiamento e a licença oficial. A condição central, em todos os casos, é a comprovação documental adequada.

Por isso, antes de iniciar qualquer procedimento perante as autoridades militares ou consulares, é recomendável verificar qual documento se aplica à sua situação e de que forma ele deve ser emitido e autenticado.

Se você deseja regularizar sua situação militar com base nesses acordos ou tem dúvidas sobre o processo, entre em contato com nosso escritório para uma consulta especializada. Estamos prontos para auxiliá-lo em todas as etapas desse procedimento.

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