Nacionalidade Brasileira

Projeto de Lei nº 2.523/2019: o que pode mudar na naturalização de imigrantes no Brasil

Aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.523/2019 propõe alterar a Lei de Migração e tornar mais rigorosos os requisitos da naturalização brasileira, com novas regras sobre tempo de residência, antecedentes criminais, comprovação de renda e o caráter discricionário da concessão.

A naturalização é o procedimento pelo qual um estrangeiro adquire a nacionalidade brasileira. Desde 2017, suas regras estão previstas na Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração. O Projeto de Lei nº 2.523/2019, apresentado em 24 de abril de 2019 pelo deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL/SP), propõe modificar diversos dispositivos dessa lei com o objetivo declarado de aprimorar os critérios do processo de naturalização de imigrantes.

Em 15 de abril de 2026, a proposta foi aprovada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), que acolheu o parecer favorável do relator, deputado General Girão (PL/RN). Conforme o despacho de distribuição do projeto, a próxima etapa é a análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Neste artigo, explicamos como a naturalização funciona atualmente, quais são as principais mudanças propostas e o que ainda precisa acontecer para que o projeto se torne lei.

Importante: o Projeto de Lei nº 2.523/2019 ainda está em tramitação. Até que eventual nova lei seja aprovada, sancionada e publicada, permanecem em vigor as regras atuais da Lei nº 13.445/2017.

Como funciona a naturalização hoje

A Constituição Federal, em seu art. 12, inciso II, prevê duas hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiros. A primeira remete à lei, exigindo dos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. A segunda garante a nacionalidade aos estrangeiros residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que a requeiram.

A Lei de Migração, por sua vez, divide a naturalização em quatro modalidades:

  • Ordinária: a via mais comum, destinada ao estrangeiro que reside no Brasil e preenche os requisitos legais;
  • Extraordinária: para quem está fixado no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e não tem condenação penal;
  • Especial: para cônjuges ou companheiros de integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e para empregados de missões diplomáticas ou repartições consulares do Brasil;
  • Provisória: para crianças e adolescentes migrantes que fixaram residência no Brasil antes de completar dez anos de idade.

Atualmente, a naturalização ordinária exige que o requerente tenha capacidade civil, resida no Brasil há pelo menos quatro anos, comunique-se em língua portuguesa e não tenha condenação penal, ou esteja reabilitado. Esse prazo de residência pode ser reduzido para um ano em hipóteses específicas, como ter filho brasileiro ou ter cônjuge ou companheiro brasileiro.

Um ponto central da redação atual é que o art. 65 da Lei de Migração dispõe que a naturalização ordinária “será concedida” a quem preencher essas condições. É justamente essa formulação que o projeto pretende modificar.

Principais mudanças propostas pelo PL 2.523/2019

As alterações descritas a seguir constam do texto do projeto apresentado à Câmara dos Deputados. Como a redação ainda pode ser modificada nas próximas etapas da tramitação, recomenda-se acompanhar o texto final que vier a ser aprovado.

1. A naturalização como ato discricionário do Estado

A mudança de maior alcance diz respeito à natureza jurídica da naturalização. O projeto altera o art. 64 da Lei de Migração para estabelecer que a naturalização é ato unilateral do Estado no exercício de sua soberania. Além disso, o caput do art. 65 deixa de afirmar que a naturalização “será concedida” e passa a enumerar apenas as “condições” para sua concessão.

O projeto também acrescenta à lei o seguinte dispositivo:

“Art. 72-B. A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura ao estrangeiro direito à naturalização.”

Na prática, isso significa que o cumprimento de todos os requisitos legais passaria a ser condição necessária, mas não suficiente, para a obtenção da nacionalidade. Caberia ao Ministro da Justiça e Segurança Pública avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão nas naturalizações ordinária, especial e provisória.

Esse ponto foi destacado pelo relator na CREDN. Segundo o deputado General Girão, ainda que o estrangeiro cumpra todos os requisitos previstos na Lei de Migração e no Decreto nº 9.199/2017, a administração pública não estaria obrigada a conceder a nacionalidade, por se tratar de decisão fundamentada no interesse público e na conveniência do governo.

A naturalização extraordinária, prevista diretamente na Constituição para quem reside no Brasil há mais de quinze anos, não foi incluída nessa avaliação discricionária.

2. Residência ininterrupta e imediatamente anterior ao pedido

Pela proposta, o prazo mínimo de quatro anos de residência para a naturalização ordinária deverá ser ininterrupto e imediatamente anterior ao pedido. O projeto também define em lei a forma de contagem desse prazo:

  • somente serão considerados os períodos em que o imigrante tenha passado a residir no Brasil por prazo indeterminado;
  • viagens esporádicas ao exterior não impedem a naturalização, desde que a soma dos períodos de ausência não ultrapasse doze meses.

Regras semelhantes de contagem são previstas para a naturalização extraordinária e para a provisória.

3. Antecedentes criminais

Hoje, a lei exige que o requerente não tenha condenação penal ou esteja reabilitado. O projeto amplia essa exigência: o candidato não poderá estar respondendo a processo criminal, nem ter sido condenado por crime doloso, no Brasil ou no exterior, ressalvada a reabilitação. A mesma exigência se aplicaria à naturalização especial.

4. Comprovação de meios de subsistência

O projeto inclui como requisito da naturalização ordinária a comprovação de meios lícitos de subsistência própria e da família. Segundo o texto, essa exigência seria considerada satisfeita se o requerente:

  • apresentar prova de exercício de profissão ou documento que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
  • receber proventos de aposentadoria, vedados os benefícios de natureza assistencial;
  • sendo estudante de até 25 anos, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor; ou
  • for cônjuge ou companheiro de brasileiro, ou tiver sua subsistência provida por ascendente ou descendente com recursos suficientes para prestar alimentos.

5. Bom procedimento social

Outro requisito acrescentado é o de bom procedimento social, a ser apurado em sindicância.

6. Originários de países de língua portuguesa

O projeto incorpora à Lei de Migração a regra constitucional aplicável aos originários de países de língua portuguesa, para os quais será exigida apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Atualmente, essa previsão consta da Constituição e do Decreto nº 9.199/2017, mas não do texto da lei.

7. Novos prazos nas hipóteses de redução da residência

A lei atual permite reduzir o prazo de residência para, no mínimo, um ano em todas as hipóteses previstas no art. 66. O projeto estabelece prazos diferenciados e cria uma nova hipótese relacionada à geração de empregos:

Hipótese de redução Lei de Migração (atual) PL 2.523/2019
Ter filho brasileiro (ressalvada a naturalização provisória) 1 ano 1 ano
Ter cônjuge ou companheiro brasileiro 1 ano 1 ano
Ter prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil 1 ano 2 anos
Recomendar-se por capacidade profissional, científica ou artística 1 ano 2 anos
Ser proprietário, no Brasil, de empresa com pelo menos 20 empregados brasileiros Não prevista 3 anos

8. Competência, impugnação e nulidade

O projeto atribui ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a competência exclusiva para conceder a naturalização, por meio de portaria. Também prevê que, durante o processo, qualquer pessoa poderá impugnar o pedido, desde que de forma fundamentada.

Além disso, o ato de naturalização será considerado nulo se for comprovada a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos. A nulidade deverá ser declarada em ação promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal do domicílio do naturalizado, com prioridade de tramitação.

9. Efeitos da naturalização

O projeto deixa expresso que a naturalização:

  • não confere a nacionalidade brasileira ao cônjuge e aos filhos do naturalizado, nem autoriza que eles ingressem ou se fixem no Brasil sem cumprir as exigências da lei; e
  • não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizado estava sujeito em outro país.

10. Naturalização provisória e apátridas

Para converter a naturalização provisória em definitiva, o interessado continuaria a ter o prazo de dois anos após atingir a maioridade, mas passaria a ter de cumprir também os requisitos relativos a antecedentes criminais, meios de subsistência e bom procedimento social.

No caso dos apátridas que optarem pela naturalização, o projeto prevê que o Ministério da Justiça e Segurança Pública publique, em até trinta dias, ato de instauração de processo simplificado, exigida residência mínima de dois anos no Brasil.

11. Reflexos para filhos de brasileiros nascidos no exterior

Embora trate principalmente da naturalização, o projeto também altera regras sobre a opção de nacionalidade, tema que interessa diretamente às famílias brasileiras residentes no exterior.

O texto passa a exigir expressamente que o filho de brasileiro nascido no exterior, não registrado em repartição consular, esteja residindo no Brasil para promover a ação de opção de nacionalidade, em consonância com o art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição.

O projeto acrescenta, ainda, o art. 63-A, aplicável aos casos em que o registro estrangeiro de nascimento é transcrito diretamente em cartório no Brasil. Nessas situações:

  • a confirmação da nacionalidade ficaria vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e à residência no território nacional;
  • após a maioridade e até que seja feita a opção, a condição de brasileiro nato ficaria suspensa para todos os efeitos; e
  • uma vez realizada a opção, seus efeitos retroagiriam à data de nascimento.

Fundamentos do projeto e posição do relator

Na justificação, o autor sustenta que a concessão da nacionalidade a estrangeiros é tradicionalmente reconhecida, na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como ato de soberania de natureza discricionária. Segundo o texto, a Lei de Migração teria transformado a naturalização ordinária em ato vinculado, criando um direito subjetivo à nacionalidade para quem preenche requisitos considerados mínimos.

O autor aponta, ainda, que a lei atual não define o modo de contagem do prazo de residência, não exige comprovação de renda, não impede a naturalização de quem responde a processo criminal e não prevê a anulação do ato em caso de fraude, aspectos que o projeto busca disciplinar.

Ao relatar a matéria na CREDN, o deputado General Girão ressaltou que a política nacional de migração, positivada na Lei de Migração, tem como objetivo possibilitar ao estrangeiro a aquisição da nacionalidade brasileira pela naturalização ou, ao menos, garantir-lhe a possibilidade de fixar residência no Brasil.

Tramitação: quais são os próximos passos

O projeto tramita na Câmara dos Deputados em regime de apreciação conclusiva pelas comissões. Isso significa que, em regra, ele é analisado pelas comissões designadas, sem necessidade de votação no Plenário da Casa.

A proposta foi distribuída a duas comissões:

  • Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN): aprovou o projeto em 15 de abril de 2026, com parecer favorável do relator;
  • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC): próxima etapa, responsável pela análise de mérito e também dos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa.

Se aprovado na Câmara, o projeto ainda deverá ser examinado pelo Senado Federal e, posteriormente, submetido à sanção presidencial. Ao longo desse percurso, o texto pode sofrer novas alterações.

Outra proposta migratória aprovada na mesma sessão

Na mesma reunião, a CREDN aprovou o Projeto de Lei nº 622/2026, também de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, que trata da concessão de visto ou de autorização de residência a estrangeiros sem documentação. O relator, deputado Albuquerque (REPUBLICANOS/RR), apontou que a exigência de documentação válida do país de origem é condição mínima para que o Estado brasileiro possa cruzar dados em bases internacionais, como as da Interpol, e verificar antecedentes criminais.

Embora trate de tema distinto da naturalização, essa proposta também deve ser acompanhada por quem planeja regularizar sua situação migratória no Brasil.

O que isso significa para quem pretende se naturalizar

Enquanto o projeto não for convertido em lei, os pedidos de naturalização continuam regidos pela Lei nº 13.445/2017 e pelo Decreto nº 9.199/2017. Ainda assim, é recomendável que estrangeiros residentes no Brasil acompanhem a tramitação da proposta, especialmente se o texto final mantiver:

  • a exigência de residência ininterrupta, contada apenas a partir da residência por prazo indeterminado;
  • o limite de doze meses para ausências do país;
  • a vedação à naturalização de quem responde a processo criminal; e
  • a necessidade de comprovar meios lícitos de subsistência.

Para os brasileiros que vivem no exterior e têm filhos nascidos fora do país, as mudanças relativas à opção de nacionalidade e à transcrição de nascimento também merecem atenção.

Perguntas frequentes

O PL 2.523/2019 já está em vigor?

Não. O projeto foi aprovado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, mas ainda depende de outras etapas de tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, além da sanção presidencial.

Quem cumprir todos os requisitos terá direito à naturalização?

Pela regra atual da Lei de Migração, a naturalização ordinária “será concedida” a quem preencher as condições legais. Pelo projeto, o cumprimento dos requisitos não asseguraria, por si só, o direito à naturalização, cabendo ao Ministro da Justiça e Segurança Pública avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão.

A naturalização se estende ao cônjuge e aos filhos?

Não. O projeto deixa expresso que a naturalização não confere a nacionalidade brasileira ao cônjuge e aos filhos do naturalizado, que deverão cumprir as exigências legais próprias.

Viagens ao exterior interrompem o prazo de residência?

Pela proposta, viagens esporádicas não impediriam a naturalização ordinária, desde que a soma dos períodos de ausência não ultrapassasse doze meses.

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