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Hipoteca Naval de Navio Estrangeiro: o STJ e o Reconhecimento da Garantia Registrada no País da Bandeira

Entenda como o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.705.222/SP, reconheceu no Brasil a eficácia da hipoteca naval registrada no Estado da bandeira da embarcação, com base no Código Bustamante e na lei do pavilhão, e o que essa decisão representa para credores, armadores e financiadores de embarcações estrangeiras.

Embarcações de grande porte, como navios mercantes e plataformas de petróleo, costumam ser adquiridas com financiamentos de valores expressivos, frequentemente captados no mercado internacional. Para proteger quem empresta, é comum que a própria embarcação seja dada em garantia por meio da hipoteca naval. Surge, então, uma questão prática relevante: se o navio tem bandeira estrangeira e a hipoteca foi registrada no exterior, essa garantia vale no Brasil?

No julgamento do Recurso Especial nº 1.705.222/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu afirmativamente. Neste artigo, apresentamos o caso, os fundamentos da decisão e os pontos que merecem atenção de quem atua em operações envolvendo embarcações estrangeiras em águas brasileiras.

Ficha do julgado

  • Processo: REsp 1.705.222/SP
  • Órgão julgador: Quarta Turma do STJ
  • Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
  • Data do julgamento: 16/11/2017
  • Publicação: DJe 01/02/2018
  • Resultado: recurso especial parcialmente provido, por unanimidade

O que é hipoteca naval?

Em regra, a hipoteca é uma garantia associada a bens imóveis. O direito brasileiro, no entanto, admite que navios e aeronaves sejam hipotecados, embora sejam bens móveis. A razão é econômica: a construção e a manutenção dessas embarcações exigem financiamentos de grande vulto, e o credor precisa de uma garantia sólida.

O STJ destacou que a mobilidade constante do navio, que poderia parecer um obstáculo à garantia, é compensada pela estabilidade do seu registro no porto de origem. É nesse registro que a hipoteca é inscrita, o que permite a qualquer interessado conhecer os ônus que recaem sobre a embarcação.

Entenda o caso

A controvérsia envolveu o navio-plataforma FPSO OSX-3, uma unidade flutuante de produção, armazenamento e descarga de petróleo. Os principais elementos do caso foram os seguintes:

  • A embarcação pertencia a uma empresa sediada na Holanda, integrante de um grupo empresarial brasileiro.
  • Para financiar a aquisição da plataforma, foram emitidos títulos de dívida (bonds) no mercado de capitais da Noruega, no valor de US$ 500 milhões.
  • A plataforma foi registrada na Libéria, cuja bandeira arvora, e hipotecada nesse registro em favor da agente fiduciária dos credores.
  • Construída em Cingapura, a plataforma seguiu diretamente para a costa brasileira, onde deveria permanecer por cerca de 20 anos, na exploração de petróleo.
  • Um banco ajuizou, no Brasil, execução contra a proprietária da plataforma e obteve a penhora da embarcação.
  • A credora hipotecária pediu preferência sobre o valor de eventual leilão, com fundamento na hipoteca registrada na Libéria.

A posição das instâncias anteriores

O juízo de primeiro grau negou o pedido de preferência por entender que a hipoteca deveria estar registrada no Tribunal Marítimo brasileiro, e não apenas perante a autoridade marítima da Libéria.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa conclusão, com fundamento diferente. Reconheceu que uma hipoteca constituída no exterior poderia, em tese, ter validade no Brasil, mas entendeu que, no caso concreto, isso não seria possível porque:

  • a Libéria não é signatária das convenções internacionais sobre o tema às quais o Brasil aderiu;
  • não ficou demonstrada a existência de costume internacional que impusesse esse reconhecimento;
  • não se aplicaria a lei holandesa, do domicílio da proprietária, porque a plataforma, destinada a permanecer imobilizada na costa brasileira, não se enquadraria como bem móvel transportável nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Os fundamentos da decisão do STJ

1. Questões processuais: não há nulidade sem prejuízo

Antes de examinar o mérito, o STJ afastou as alegações de omissão no acórdão do TJSP e de nulidade pela falta de oportunidade para a credora se manifestar sobre documentos juntados pela parte contrária. Segundo o Tribunal, esses documentos nada acrescentaram ao que a própria credora já havia informado, e ela pôde apresentar todos os seus argumentos em momento posterior.

Aplicou-se o princípio conhecido pela expressão francesa pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade quando não há prejuízo efetivo à parte.

2. Tratados internacionais têm força de lei ordinária

O STJ retomou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.480 MC/DF: os tratados internacionais, depois de aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por decreto presidencial, passam a integrar o ordenamento jurídico brasileiro com a mesma hierarquia das leis ordinárias.

Na prática, isso significa que os tratados sobre hipoteca naval incorporados ao direito brasileiro devem ser aplicados pelos juízes como qualquer outra lei federal.

3. A plataforma de petróleo é um navio

O STJ concluiu que a FPSO é um navio, tanto no sentido técnico quanto no jurídico. Para isso, recorreu à própria legislação brasileira, em especial à Lei nº 9.537/1997, que inclui as plataformas flutuantes no conceito de embarcação. Com isso, aplicam-se à plataforma as regras próprias da hipoteca naval.

4. A lei do pavilhão e o Código Bustamante

O ponto central da decisão é a aplicação da chamada lei do pavilhão, isto é, a lei do país cuja bandeira o navio arvora. O STJ fundamentou-se principalmente no Código Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana), promulgado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/1929, cujo art. 278 dispõe:

A hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios.

O Tribunal também mencionou a Convenção de Bruxelas de 1926, sobre privilégios e hipotecas marítimas (Decreto nº 351/1935), e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto nº 1.530/1995). Esta última estabelece que o navio tem a nacionalidade do Estado cuja bandeira está autorizado a arvorar, e que cabe a esse Estado exercer jurisdição sobre as questões administrativas da embarcação, entre elas o registro.

5. O registro no Brasil seria impossível

O STJ observou que a Lei nº 7.652/1988, que disciplina o registro da propriedade marítima no Brasil, só permite o registro de embarcações de pessoas residentes e domiciliadas no país ou de entidades sujeitas às leis brasileiras. Como a proprietária era uma empresa estrangeira, e não houve suspensão provisória da bandeira de origem, a hipoteca não poderia ser registrada no Tribunal Marítimo.

Em outras palavras, exigir o registro no Brasil seria exigir da credora um ato juridicamente impossível.

6. O registro é ato de soberania do Estado da bandeira

Por fim, o STJ afirmou que o registro hipotecário é um ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação e, por isso, produz efeitos também fora do seu território, inclusive no Brasil. O Tribunal considerou ainda inviável discutir, naquele processo, se a embarcação deveria estar registrada na Libéria ou em outro país, já que a Libéria sequer participava da causa.

O relator acrescentou um argumento de ordem prática: negar eficácia à hipoteca geraria insegurança jurídica e poderia restringir e encarecer o afretamento de embarcações estrangeiras utilizadas no Brasil.

A decisão final

Por unanimidade, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a eficácia, no Brasil, da hipoteca registrada no Estado da bandeira da embarcação, determinando o prosseguimento da execução. Com isso, a credora hipotecária teve reconhecida a sua garantia sobre a plataforma penhorada.

O acórdão não detalha por que o provimento foi apenas parcial. A leitura mais coerente com o voto é que o STJ acolheu a tese de mérito, mas rejeitou as alegações processuais de omissão e de nulidade apresentadas pela recorrente.

Pontos de atenção

Embora a decisão traga maior segurança às operações de financiamento de embarcações, alguns aspectos merecem cautela:

  • A questão da reciprocidade: o principal argumento do TJSP foi o fato de a Libéria não ser parte das convenções. O STJ resolveu o caso aplicando o Código Bustamante como norma incorporada ao direito brasileiro, sem enfrentar de forma detalhada essa objeção. Trata-se de uma solução juridicamente sustentável, mas o tema pode voltar a ser debatido em casos futuros.
  • Precedente de turma: a decisão foi proferida por uma das turmas do STJ e não tem efeito vinculante. Ela orienta a interpretação dos tribunais, mas cada caso deve ser analisado conforme as suas particularidades.
  • Importância da documentação: o reconhecimento da garantia pressupõe que a hipoteca tenha sido regularmente constituída e registrada segundo a lei do país da bandeira. A prova desse registro, com a devida tradução juramentada quando apresentada em processo brasileiro, é essencial.
  • Análise prévia de riscos: no caso julgado, o banco exequente alegou que o risco de não reconhecimento da hipoteca no Brasil havia sido informado aos investidores no prospecto de emissão dos títulos. Isso mostra a relevância de avaliar, ainda na estruturação da operação, como a garantia será tratada nos países onde a embarcação deverá operar.

Considerações finais

O REsp 1.705.222/SP é um precedente relevante para o direito marítimo e para o direito internacional privado no Brasil. Ao reconhecer que a hipoteca naval registrada no país da bandeira produz efeitos em território brasileiro, o STJ reforçou a aplicação dos tratados internacionais incorporados ao ordenamento e a lógica do registro no porto de origem, que é a base do sistema de garantias sobre embarcações em todo o mundo.

Para credores, armadores, afretadores e empresas que financiam ou operam embarcações estrangeiras em águas brasileiras, a decisão indica que a regularidade do registro no Estado da bandeira é o elemento decisivo para a proteção da garantia.

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